TSTAg-AIRR 0001214-06.2023.5.17.0007
Legitimidade do sindicato: repouso semanal remunerado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do sindicato
- Repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal Regional entendeu que a pretensão quanto ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, qualifica-se como individual homogênea porque o direito é divisível, os sujeitos de direito são determináveis, porque inseridos numa mesma empresa, e a origem é comum, pois lesados potencialmente todos os empregados, ou alguns deles, pela inadimplência do empregador. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que o sindicado possui legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa, sendo que a circunstância de ser necessária a apuração individualizada da situação funcional de cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos. No que tange ao mérito, o Tribunal Regional registrou que a reclamada admitiu que as efetivas anotações de jornada são registradas em um sistema específico (EQUIPFER), contudo, não cuidou de apresentar os registros desse sistema. Nesse compasso, entendeu pela aplicação da Súmula 338, do TST e a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois, não obstante as fichas financeiras indiquem o pagamento de horas extras aos substituídos, não foram acostados aos autos (nem disponibilizados em nuvem) os registros anotados no sistema EQUIPFER, impossibilitando o confronto entre as anotações e os pagamentos. Constata-se a consonância da decisão recorrida com a Súmula 338, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator