Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 1515-59.2015.5.09.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: banco do brasil

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Banco do brasil
  • Anuênios
  • Parcela prevista em regulamento interno quando da admissão
  • Impossibilidade
  • Não aderência ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Assim, em relação aos empregados admitidos em período anterior à alteração perpetrada não há falar-se na supressão da parcela, por ser norma que incorporou ao contrato de trabalho, por força da Súmula n.º 51, I, do TST e art. 468 da CLT. Registre-se que o caso concreto não tem aderência ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, na medida em que não se discute a validade da norma coletiva em questão, mas tão somente a sua incidência aos casos em que o direito suprimido tem respaldo em norma interna regulamentar. Consigne-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, teve a oportunidade de examinar casos análogos ao dos autos, e a conclusão adotada foi a de que a questão não tem aderência ao Tema 1.046. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que " os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/1983, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51 do TST ". Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo , no sentido de que o anuênio incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Prescrição; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Alteração Contratual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.