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Jurisprudências

TSTRR 0020394-77.2022.5.04.0662

Sindicato: direitos individuais homogêneos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Direitos individuais homogêneos
  • Horas extraordinárias e reflexos
  • Legitimidade ativa ad causam
  • A Corte Regional manteve a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Depreende-se dos autos que o Sindicato autor ajuizou ação coletiva na qual postula o pagamento de horas extraordinárias e reflexos para os empregados substituídos, sob o argumento de que havia labor extraordinário não adimplido, além de concessão irregular dos intervalos intrajornada e interjornadas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, por entender que o sindicato autor seria parte ilegítima para buscar a satisfação de direitos heterogêneos, além de que não poderia haver cumulação de grupo econômico no polo passivo. 3. Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelos empregadores, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, se qualifica como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade ativa do sindicato autor. 4. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos sindicatos. Precedentes. Outrossim, a necessidade de quantificação do valor devido a cada empregado não impede o reconhecimento da homogeneidade do direito, o qual depende do fato deste ostentar origem comum. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 842 da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 842 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC/2015), determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide como entender de direito. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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