Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0020888-90.2019.5.04.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de comum acordo
  • Extinção do processo sem resolução do mérito 1
  • Conforme tese fixada pelo E

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”. 2. No caso, o Suscitado Recorrente alegou a preliminar em contestação (fls. 335) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 634/637), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Não houve recusa arbitrária do Suscitado em participar de processos de negociação coletiva, diante de sua presença em reunião de negociação, com registro em ata de que as partes prosseguiriam as tratativas (fls. 146). Também consta no acórdão recorrido que “(...) os documentos apresentados pelo suscitante demonstram, inequivocamente, que houve tratativas prévias ao ajuizamento da presente ação (...)” (fls. 584). Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao Suscitado Recorrente, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015, tendo em vista a ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei. Brasília, 23 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.