TSTRR 0001137-92.2023.5.10.0006
Negativa de prestação jurisdicional: enquadramento sindical
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENQUADRAMENTO SINDICAL – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS PELA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional deixa de analisar e registrar no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração, e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional não delimitou expressamente as atividades efetivamente desenvolvidas pela Reclamada, elemento indispensável à análise do enquadramento sindical pretendido, especialmente quanto à eventual incidência do entendimento consolidado por esta Corte no Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Desse modo, a decisão regional atrita patentemente com o entendimento firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamante e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão, ficando prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema do enquadramento sindical. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; e II ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que delimite expressamente as atividades desenvolvidas pela Reclamada, a fim de viabilizar o adequado exame do enquadramento sindical pretendido, especialmente quanto à eventual incidência do Tema 177 da Tabela de IRR do TST, ficando prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao enquadramento sindical. Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator