TSTRR-RR 0020397-27.2017.5.04.0203
Validade de regimes de compensação de jornada: cumulação de banco de horas e compensação semanal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Validade de regimes de compensação de jornada
- Cumulação de banco de horas e compensação semanal
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALIDADE DE REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CUMULAÇÃO DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. 1. O Tribunal Regional do Trabalho invalidou a cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, mesmo havendo previsão em norma coletiva, por entender que são incompatíveis e desvirtuam a finalidade de tais regimes. 2. A reclamada interpôs Recurso de Revista, sustentando a validade dos regimes em face da autonomia da negociação coletiva e dos preceitos constitucionais. 3. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, e considerando o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 611-A, I e II, da CLT, é válida a cumulação dos regimes de banco de horas e compensação semanal de jornada quando previstos em norma coletiva, em razão de não configurarem direitos de indisponibilidade absoluta. 4. Configurada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade dos sistemas de compensação semanal de jornada e do banco de horas, celebrados por meio de norma coletiva, e fixar que a condenação ao pagamento de horas extras seja limitada àquelas que ultrapassem a fronteira do acordado, não pagas ou não compensadas nos respectivos períodos acordados, conforme apurado em liquidação. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator