TSTAIRR 0010814-85.2024.5.15.0067
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Transcrição de longos trechos do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, uma vez que transcreveu quase que a integralidade do acórdão regional, sem destacar os fundamentos jurídicos utilizados pelo acórdão regional, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição quase que integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator