TSTEDCiv-ROT 0102814-43.2020.5.01.0000
Ausência de interesse de agir: análise de ofício
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse de agir
- Análise de ofício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Todos os pontos indicados como omissos ou contraditórios pela embargante ficaram ultrapassados, diante do fundamento de que “A declaração de extinção do feito há de ser mantida, porém por outro fundamento, a saber, a carência de ação, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar a ação de dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial.” Assim, não havia mesmo que ser apreciada a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como as questões relativas a comum acordo, objetivo da empresa de regulamentar condições de trabalho, exaurimento das vias negociais prévias, ou importância de manutenção de disposições convencionadas anteriormente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator