TSTAg-AIRR 0001046-23.2022.5.17.0012
Horas extraordinárias: devido o pagamento em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA IMEDIATEMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que, após a Portaria nº 1.359, de 9/12/2019, as pausas térmicas deixaram de ter previsão, motivo pelo qual não são devidas horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência jurídica do tema e se deu provimento ao recurso de revista para limitar a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator