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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001881-95.2023.5.12.0050

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Compensação de jornada
  • Previsão na norma coletiva
  • Valor da causa
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, não merece reforma a decisão agravada, haja vista que o acórdão do TRT, quanto às questões afetas à limitação da condenação e ao dano moral, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Com relação ao tema “compensação de jornada”, destaca-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). Na hipótese, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, diante da suposta prestação de horas extras habituais, a fim de aplicar a Súmula 85, IV, do TST, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem, confirmando-se a intranscendência, no particular. Ademais, o extrapolamento diário da jornada, ainda que fosse habitual, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada. III. Quanto à “limitação do valor da condenação aos valores dados à causa”, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes desde a sentença, o que aqui se mantém e, portanto, torna irrelevante o debate a respeito da limitação que se pretende afastar, à míngua de condenação nos autos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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