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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010507-59.2017.5.15.0041

Fundacao casa: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, impossibilitando de se extrair, com exatidão e completude, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Do trecho transcrito pela parte, extrai-se que a hipótese fática apreciada distingue-se daquela decidida pelo TST no julgamento do IRR nº 1086- 51.2012.5.15.0031 (Tema 8), tendo concluído, contudo, que o adicional de insalubridade seria devido ao autor por fundamento diverso, notadamente o contato com a rede de esgotos. 4. Embora a recorrente tenha transcrito trechos do acórdão proferido em sede de juízo de retratação relativo ao Tema 8 da Tabela de IRR, deixou de transcrever os trechos do acórdão principal em que foram estabelecidas as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão no sentido de manter a decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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