TSTAg-EDCiv-AIRR 0140700-71.2004.5.02.0077
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Ausência de determinação judicial expressa após 11/11/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA APÓS 11/11/2017. Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, o entendimento adotado pelo Regional alinha-se ao atual posicionamento desta Corte, no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes da Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual, no seu art. 2.º, estabelece que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) ", o que não ocorreu no caso concreto, visto que a parte exequente não foi intimada para cumprimento de providência executória, sob pena de aplicação das disposições do art. 11-A da CLT. Diante de tal contexto, inviável a cominação da prescrição intercorrente. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.