TSTRR 20700-68.2020.5.04.0451
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: caixa bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Previsão em norma coletiva
- Descanso de 10 minutos a cada 50 minutos
- O acórdão do TRT vai de encontro ao precedente E-ED-RR
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. O acórdão do TRT vai de encontro ao precedente E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025 da SDI-1 do TST ao não reconhecer o intervalo do digitador à caixa bancária, inobstante a existência de norma coletiva em sentido contrário. Constatado, assim, o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. A rigor, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, vez que tal atividade não exige o exercício de digitação de forma preponderante, o que afasta a aplicação analógica do art. 72, da CLT. No entanto, a SBDI-1 firmou um distinguishing em relação à matéria, adotando o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador quando há norma coletiva ou norma regulamentar garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva, mesma hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, com reflexos legais.
Indexação
Intervalo Intrajornada