TSTAg-AIRR 0000842-66.2021.5.09.0325
Negativa de prestação jurisdicional: decisão denegatória fundamentada no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão denegatória fundamentada no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Suspensão do processo
- Decisão denegatória fundamentada na súmula n. 221 do TST
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 221 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e à suspensão do processo. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão da ausência da transcrição dos embargos declaratórios quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) e ausência de indicação específica do dispositivo legal violado quanto à suspensão do processo (Súmula n. 221 do TST). 5. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator