TSTAg-Emb-RRAg 10105-08.2013.5.01.0073
Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Atleta Profissional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DIREITO DE ARENA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . Nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Atleta Profissional; Negativa de Prestação Jurisdicional