TSTEDCiv-Ag-AIRR 10343-82.2018.5.03.0174
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento do direito de defesa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Modificação do estado de fato
- Doença do trabalho
- Pensão Vitalícia
- Cerceamento de Defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO (EMPREGADO). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. DOENÇA DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto às preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa; e negou provimento ao agravo quanto ao mérito, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, julgando prejudicada a análise da transcendência. Em relação às preliminares arguidas, o acórdão embargado deixou consignado que " Ficaram registrados expressamente no acórdão regional os motivos pelos quais o TRT manteve a sentença que deu provimento ao pedido de revisão da pensão deferida no processo 00490-2014-174-03-00-6, tendo em vista que o banco demandante comprovou, satisfatoriamente, a modificação da situação de fato do reclamado, ou seja, a melhora do seu estado de saúde ". No que tange à prova pericial, não foi constatado qualquer vício, tendo a Corte de origem deixado registrado que " demonstrada a completude do laudo para elucidar as questões controvertidas e sem provas de que o mesmo não tenha se baseado nos fatos apresentados e na tecnicidade que requer a perícia, tampouco havendo provas de que a prova estivesse eivada de algum vício, não há falar em produção de novo laudo pericial ". No que tange ao mérito, o acórdão embargado acrescentou que o TRT " entendeu que o banco demandante comprovou, satisfatoriamente, a modificação da situação de fato que originou a pensão (cessação da incapacidade laboral por motivo de doença ocupacional), e confirmou a sentença em que se declarou a inexigibilidade da pensão mensal vitalícia ". Nesse particular, a Turma concluiu que decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se apenas que o embargante, sob o pretexto de omissão e de contradição, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Indeferimento de Produção de Prova; Repetição da Prova