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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.468.057

Contrato de concessão para prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal proveu o recurso de apelação da concessionária de serviço público de energia elétrica para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reparação de danos pelo período de atraso da entrada em operação do empreendimento da autora, por entender que a Administração Pública reconheceu a sua responsabilidade pela demora na liberação de licenças ambientais e cancelou a sanção pecuniária que havia sido imposta à concessionária pela mora.

2. No STJ, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial da ANEEL para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte regional para que se proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios da agência reguladora, diante da existência de omissões não sanadas. Ainda, julgou prejudicado o recurso especial da União.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem não apreciou teses relevantes ventiladas no recurso de embargos de declaração oposto pela ANEEL em face do acórdão que julgou as apelações.

4. Por haver omissão quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia arguidos pela parte, é imperioso o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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