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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010911-47.2019.5.15.0007

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento da jornada de trabalho para oito horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento da jornada de trabalho para oito horas
  • Prorrogação habitual em ambiente insalubre
  • Inexistência de autorização do órgão competente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OITO HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL EM AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso, em que a agravante foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, uma vez que o reclamante estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, com a jornada de trabalho elastecida para 8 horas, realizando horas extras habituais sem autorização da autoridade administrativa competente, na forma do art. 60 da CLT. Nesse sentido, a pretensão patronal consiste em considerar válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite " acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 5. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 6. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque a reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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