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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20034-38.2017.5.04.0721

Banco do brasil: alteração contratual

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS E ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu a prescrição parcial das parcelas. A Corte Regional consignou que " Comungo do entendimento exarado na origem, no sentido de que as pretensões deduzidas na presente demanda, relativas a alterações contratuais concernentes ao anuênio e às horas extras, dizem respeito a pagamento, em tese, incorreto de parcelas de trato sucessivo, ensejando lesão de direito que se repete mês a mês. Não se trata, portanto, de ato único do empregador, estando as pretensões sujeitas à prescrição parcial ". 3. Aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. No caso, a Corte Regional consignou que " o reclamante foi contratado, em 19/03/1980, sob a vigência da Portaria nº 2.339/77. (...) Nesse contexto, mostra-se ilegal a eliminação da cláusula contratual pela reclamada, a partir de 1999, quando deixou de computar o tempo de serviço para fins de concessão de aumento do ATS. Entendo que a ausência de previsão normativa não exime o empregador de continuar aplicando a cláusula originária, na medida em que esta decorre de previsão contratual, e não da negociação coletiva, como alega o demandado. Tenho, pois, que é nula a alteração contratual que suprimiu o pagamento dos anuênios a contar de 1999, cabendo a condenação do réu ao pagamento de valores a título de adicional por tempo de serviço desde então". 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. NEGATIVA PELA PARTE DEMANDADA DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que, após a realização de perícia contábil, houve comprovação pela parte autora do labor habitual em sobrejornada correspondente a duas horas diárias. 2. Em havendo, pela parte demandada, a negativa quanto à pré-contratação de horas extras, fora determinada a juntada do contrato de trabalho e os recibos dos pagamentos dos salários relativos aos dois primeiros anos do vínculo empregatício. Contudo, a parte ré não se desonerou do seu encargo, não tendo colacionado aos autos a prova documental exigida. 3. Nesse diapasão, constata-se que o ônus de apresentar a documentação relativa aos pagamento dos salários desde o início da contratação, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por observância ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível a manutenção da documentação correlata. 4. Portanto, tendo a parte autora se desincumbido de provar a prestação habitual de horas extras diárias, cabia ao empregador demonstrar, com a documentação pertinente, que a contratação dos serviços extraordinários não ocorreu no momento da admissão do demandante, uma vez tratar-se de fato impeditivo da pretensão autoral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Gratificação Semestral; Alteração Contratual

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