Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 102735-12.2016.5.01.0483

Responsabilidade subsidiária: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ente público
  • Condenação pautada na súmula 331, IV, do TST
  • Contratação mediante procedimento licitatório simplificado
  • Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS COM AGRAVO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contra-tante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2 . E, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3 . No acórdão anteriormente proferido por esta Subseção, contudo, não foi emitida tese a respeito das matérias tratadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. 4 . Com efeito, esta SDI- concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços com base na Súmula 331, IV, do TST. Considerou, para tanto, que a contratação da tomadora dos serviços ocorreu no período de vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado. 5 . Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.