STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.519.186
Homicídios qualificado e simples tentados: nulidade do julgamento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídios qualificado e simples tentados
- Nulidade do julgamento
- Exibição de documento sem juntada prévia
- Relação direta com os fatos
- Ausência
- Prejuízo concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E SIMPLES TENTADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 479 DO CPP. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEM JUNTADA PRÉVIA. RELAÇÃO DIRETA COM OS FATOS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ratio essendi da norma prevista no art. 479 do CPP é clara: evitar a surpresa processual, de modo a permitir que a parte adversa tenha tempo hábil para conhecer o conteúdo do material que será apresentado em plenário e, se for o caso, preparar a sua con tra-argumentação ou contraprova. A vedação, contudo, conforme expressa previsão do parágrafo único, restringe-se a materiais cujo conteúdo verse sobre a matéria de fato submetida à apreciação dos jurados.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apresentação de documentos, vídeos ou outros escritos que não tenham relação direta com os fatos específicos em julgamento, mas que sirvam apenas como reforço argumentativo ou para fins de ilustração genérica, não se enquadra na proibição do art. 479 do CPP. Materiais de natureza doutrinária, jurisprudencial ou artigos informativos de caráter geral, que não se reportam diretamente ao evento criminoso em análise, não estão abarcados pela exigência de juntada prévia. Ademais, o reconhecimento de nulidades no processo penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa, e exige, para seu reconhecimento, a demonstração de efetivo e concreto prejuízo suportado pela parte.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o artigo exibido pelo Ministério Público era um "estudo genérico disponível no sítio da internet", que versava sobre a "possibilidade de uma arma de fogo vir a falhar", e que tal material "em nada contribuiu para a responsabilidade penal"; tratou-se de um recurso meramente argumentativo. Afastou, assim, a relação direta do conteúdo com a matéria de fato específica do processo. Além disso, a Corte estadual consignou expressamente a "ausência de demonstração de prejuízo" para a defesa. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria inevitável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive a análise do conteúdo do próprio artigo e de sua efetiva influência na formação da convicção dos jurados, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para infirmar as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem e concluir de forma diversa quanto à modalidade do concurso formal, seria imprescindível o reexame fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Por esse motivo, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 304.675/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 9/5/2013). O argumento de que a revaloração jurídica seria suficiente, sem necessidade de reexame probatório, não procede na hipótese, pois a premissa de que a ação contra Gustavo não refletiu desígnio autônomo, mas foi mero reflexo da conduta original dirigida a Gilson, é justamente a conclusão fática que o Tribunal de origem recusou, com base na análise das imagens gravadas e dos depoimentos colhidos.
5. No que tange à alegada ilegalidade na dosimetria da pena, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF.
6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não cabe à Instância a quo analisar teses suscitadas tão somente por ocasião da oposição de embargos de declaração, ou seja, em indevida inovação recursal.
7 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.