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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 10626-02.2019.5.03.0003

Base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
  • Interpretação do título executivo
  • Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Grupo Econômico
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA  EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que reputou corretos os cálculos homologados, consignou que a base de cálculo da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT é constituída pela remuneração do empregado, que engloba todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. No mais, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária

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