TSTRR 0020432-40.2023.5.04.0861
Indenização por danos morais: atraso reiterado no pagamento dos salários
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Atraso reiterado no pagamento dos salários
- Inadimplemento das verbas rescisórias
- Fundamentou a decisão em verbete de súmula daquela Corte
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na pretensão recursal, as reclamadas alegam que o "não pagamento das verbas rescisórias, pelo rompimento do pacto laboral, não caracteriza dano moral". Contudo, esse não foi o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. O TRT considerou caracterizado o dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Fundamentou a decisão em verbete de súmula daquela Corte. Destaque-se o seguinte trecho do acórdão regional: “restou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, além do inadimplemento das verbas rescisórias. Tais fatos, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causam angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo nesta Corte. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios