TSTRR 100212-09.2019.5.01.0261
Cita-se jurisprudência: caracterizada, portanto, a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cita-se jurisprudência
- Caracterizada, portanto, a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC
- Contribuição Sindical
- Interesse Processual
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO.CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE VIGENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À EMPRESA DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS E REPASSADOS AO SINDICATO JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional afastou a inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida pelo magistrado de origem, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5794, e determinou que fosse observado o disposto na MP 873/19, no seu curto período de vigência. Em razão do reconhecimento da constitucionalidade da MP 873/19, revogou a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem e determinou que o sindicato autor devolva os valores recolhidos pela reclamada, mediante desconto em folha de pagamento dos empregados associados e repassados ao sindicato, referentes aos período de vigência da MP 873/19, devendo o Sindicato adotar o procedimento determinado na referida medida provisória, inclusive no que se refere ao pagamento mediante emissão de boleto bancário à residência dos empregados associados que individual, expressa e voluntariamente tenham autorizado o desconto da mensalidade sindical. Ressaltou, que após o período de vigência da MP 873/19, os descontos voltaram a ser realizados em folha de pagamento. No que diz respeito ao não afastamento da incidência da Medida Provisória 873/19, por reputá-la constitucional, determinando, assim, a incidência dos efeitos no seu curto prazo de validade, verifica-se que o acórdão recorrido observou o disposto no art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, que determina a perda de eficácia da medida provisória ao final do seu prazo de vigência sem conversão em lei (§ 3º), bem como a manutenção dos efeitos deflagrados no seu período de vigência, quando não regulada a matéria por decreto legislativo (§ 11). Cita-se jurisprudência. De outra parte, verifica-se que assiste razão ao sindicato autor quanto à ocorrência de julgamento extra petita, no que diz respeito à determinação de devolução à empresa dos valores descontados em folha e repassados ao sindicato. Conforme se observa do recurso ordinário da reclamada, embora tenha se insurgido quanto à decretação de inconstitucionalidade da MP 873/2019 e quanto ao deferimento da tutela antecipada, não houve qualquer pedido de devolução dos valores repassados ao sindicato. Caracterizada, portanto, a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo a ocorrência de julgamento extra petita, excluir da condenação a determinação devolução dos valores recolhidos pela ré, mediante desconto em folha de pagamento dos empregados associados, e de emissão de boleto bancário à residência dos empregados associados que individual, expressa e voluntariamente tenham autorizado o desconto da mensalidade sindical.
Indexação
Contribuição Sindical; Interesse Processual; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional