TSTRR-RR 0101330-30.2018.5.01.0075
Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC: litisconsórcio ativo facultativo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Litisconsórcio ativo facultativo
- Limitação judicial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 113, § 1º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a limitação do polo ativo de cinco para apenas um reclamante, sob o fundamento de que a diversidade de datas de admissão, desligamento, cargos e salários comprometeria a defesa e a celeridade processual. A limitação do litisconsórcio facultativo, contudo, constitui medida excepcional e pressupõe fundamentação concreta, não se justificando com base em alegações genéricas de complexidade. No caso, o pedido de adicional de periculosidade funda-se em causa de pedir comum, relacionada à alegada presença de tanques de inflamáveis no mesmo edifício em que os autores trabalhavam, o que recomenda a tramitação conjunta da demanda, em prestígio à economia processual e à segurança jurídica, diante da existência de núcleo fático comum na instrução probatória. Ausente demonstração específica de embaraço processual efetivo, a limitação imposta viola o art. 113, § 1º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 113 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do litisconsórcio ativo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da demanda com a presença de todos os reclamantes originais no polo ativo, como entender de direito. Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator