TSTAg-AIRR 1000725-54.2024.5.02.0032
Negativa de prestação jurisdicional: delimitação de valores
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Delimitação de valores
- Inexigibilidade
- Execução Provisória
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de não conhecimento do agravo de petição interposto pela exequente, arguido pela executada, ao fundamento de que “A delimitação dos valores objeto da discussão em agravo de petição se presta apenas para permitir a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, de modo a permitir ao credor o recebimento dos valores em relação aos quais não haja controvérsia, motivo pelo qual não pode ser imposta tal obrigação à exequente”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pressuposto de admissibilidade do agravo de petição de que trata o art. 897, §1º, da CLT, é exigência direcionada ao executado/devedor, uma vez que referida exigência tem como finalidade permitir a execução imediata daqueles valores que sejam incontroversos. 3. A pretensão recursal encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória