STJAgRg no REsp 2.224.857
Estelionato previdenciário: agravante de paga ou promessa de recompensa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Agravante de paga ou promessa de recompensa
- Incidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi por estelionato previdenciário.
2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal.
5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem econômica.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário, mantendo a incidência da agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.