TSTRR-AIRR 0011046-77.2019.5.03.0012
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Existência de cláusulas que prejudicariam a efetiva garantia do juízo
- Cláusulas especiais que as revogam
- Apólice de acordo com ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PREJUDICARIAM A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE AS REVOGAM. APÓLICE DE ACORDO COM ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 899, § 11º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PREJUDICARIAM A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE AS REVOGAM. APÓLICE DE ACORDO COM ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na análise da validade da apólice do seguro garantia quando esta possui cláusulas que prejudicariam a efetiva garantia do juízo. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada possui “cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo”, e cita: os itens 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4 da cláusula 3, por exigirem a apresentação de documentos complementares e por permitirem “a critério da seguradora, a suspensão do prazo para pagamento da indenização”; o item 7.4 da cláusula 7, por vislumbrar “a possibilidade de não caracterização do sinistro”; e o item 8.2 da cláusula 8, por vislumbrar a possibilidade “de adoção de prazos adicionais não previstos na Lei Processual Trabalhista”; e, por fim, a cláusula 11 que prevê a perda do direito à indenização pelo segurado. Da análise das cláusulas da apólice do seguro garantia (fls. 665/682), verifica-se que todas as cláusulas acima mencionadas constam das condições gerais da apólice de seguro garantia. Ademais, nas cláusulas especiais, existe previsão expressa que torna sem efeito as cláusulas 7 e 8 e revoga a cláusula 11. Em relação à cláusula 3, verifica-se que ela trata da aceitação do seguro ou alteração da proposta de seguro, fase anterior à emissão da apólice. Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿deserção¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 899, § 11º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator