TSTAg-AIRR 0011683-87.2023.5.15.0130
Responsabilidade subsidiária: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Desvio de função
- Intervalo intrajornada
- Dano extrapatrimonial
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: 1) em relação à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST, por ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão regional; 2) quanto às horas extras e ao desvio de função, a aplicação da Súmula n. 126 do TST; 3) no tocante ao intervalo intrajornada, a incidência do Tema 23 de Recursos Repetitivos; 4) nos temas “dano extrapatrimonial” e “honorários de sucumbência”, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; 5) no tema “taxa assistencial”, a ausência de qualquer hipótese de cabimento do art. 896 da CLT, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF; 6) em relação à correção monetária, a ausência de violação aos dispositivos invocados, pois já foi aplicado o entendimento firmado nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do STF. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices apontados na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator