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Jurisprudências

TSTAIRR 0000240-97.2023.5.08.0207

Contratação efetuada pela unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os contratos de trabalho firmados com as Unidades de Execução de Educação ou Caixas Escolares são válidos, tendo em vista que são contratos celebrados entre os empregados com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, não há falar em contratação de empregado público, sem a prévia aprovação em concurso público, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Não reconhecer a transcendência da matéria; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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