TSTAIRR 0000240-97.2023.5.08.0207
Contratação efetuada pela unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ude/caixas escolares
- Validade
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os contratos de trabalho firmados com as Unidades de Execução de Educação ou Caixas Escolares são válidos, tendo em vista que são contratos celebrados entre os empregados com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, não há falar em contratação de empregado público, sem a prévia aprovação em concurso público, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Não reconhecer a transcendência da matéria; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho