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Jurisprudências

TSTRRAg 1929-86.2016.5.17.0009

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Não reconhecimento
  • Acúmulo de funções
  • Motorista de transporte coletivo e cobrador
  • Compatibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados. Tem-se por desnecessário o enfrentamento explícito e específico para todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. Aliás, registra-se que a própria parte agravante menciona a apreciação de " apesar de implícito na fundamentação do r. acórdão, necessita-se do prequestionamento explícito sobre referidos pontos, inclusive, para fins de posterior interposição de Recurso de Revista ". Registra-se, ainda, que o Tribunal Regional consignou de forma expressa que a pretensão da parte recorrente consistia em inovação nos autos do processo em comento, o que inviabilizaria o acolhimento da tese recursal. III. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO E COBRADOR. COMPATIBILIDADE. IRR 128. DISTINGUISHING. PREVISÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO E COBRADOR. COMPATIBILIDADE. IRR 128. DISTINGUISHING. PREVISÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desde Corte Superior firmou a tese jurídica no IRR 128 (processo nº RR 0100221-76.2021.5.01.0074) no sentido de que " o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial ". Isso porque as atividades de motorista de transporte coletivo e cobrança de passagens são compatíveis, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se justificando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial pelo exercício concomitante dessas funções. II. Não obstante, a Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Assim, nos casos em que a norma coletiva assegura expressamente o acúmulo de função aos empregados que exercem concomitantemente as funções de motorista e cobrador haverá distinção apta a afastar a aplicação da tese jurídica fixada no IRR 128, devendo prevalecer a regra prevista no instrumento coletivo durante a sua vigência. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de instrumento normativo vigente durante o período compreendido entre 01/11/2014 e 30/10/2015 prevendo a gratificação de 10% sobre o salário básico pelo exercício cumulativo das funções de motorista e cobrador. Também registrou que " o período em que houve o acúmulo de funções é de 01/11/2013 a 11/12/2014 ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "acúmulo de funções - diferenças salariais"; (b) conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema "acúmulo de funções - diferenças salariais" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "acúmulo de funções - diferenças salariais" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação da parte reclamada ao pagamento de plus salarial de 10% sobre o salário básico decorrente de acúmulo de função ao período compreendido entre 01/11/2014 e 11/12/2014, em que vigeu Convenção Coletiva com previsão expressa da parcela em comento.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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