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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10456-64.2022.5.15.0076

Prescrição: decisão de inadmissibilidade do recurso de revista que aplicou o óbice da súmula n. 126/TST

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Princípio da dialeticidade
  • Multa por embargos protelatórios
  • Prescrição e Decadência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. 1.2. No caso, o pleito de suspensão da presente ação individual somente foi realizado somente em 2023, nas razões do recurso de revista, isto é, um ano após a prolação da sentença de mérito, que se deu em 2022, de modo que inviável o deferimento do pedido; 2) PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N. 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 422/TST. 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice das Súmula n. 126/TST. 2.2. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso de revista, apontando violações constitucionais, sem trazer qualquer argumento apto a atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional. 2.3. Ausente a dialeticidade, constata-se que o agravo de instrumento não logra conhecimento, razão por que se torna inviável o provimento do agravo interno; 3) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 3.1 Hipótese em que a imposição da multa com base no art. 1026, § 2º, do CPC resultou da avaliação do Tribunal Regional sobre a intenção protelatória dos embargos de declaração, considerando o registro de ausência de vícios na decisão regional. Esta aplicação não contraria as normas legais e constitucionais apontadas, atendendo aos requisitos do art. 896, alínea "c", da CLT. 3.2. A decisão, tomada no exercício do poder discricionário judicial, é insuscetível de revisão, a não ser em caso de flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou na situação em questão. 3.3. Com relação à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, este não constitui fundamento válido a ensejar a admissibilidade do recurso de revista em face da multa por embargos de declaração, definida em regra infraconstitucional (art. 1026, § 2º, do CPC/2015). 3.4. Por fim, não prospera a alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o artigo 895, § 1°, IV, da CLT, permite que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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