TSTAIRR 0000145-45.2025.5.22.0001
Competência da justiça do trabalho: honorários advocatícios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Honorários advocatícios
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois a parte recorrente não transcreve nenhum trecho do acórdão recorrido. Fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho