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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.136

Recuperação judicial: crédito concursal não habilitado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Crédito concursal não habilitado. Submissão aos efeitos do plano. Art. 1.022 do CPC/2015. Súmula 83/STJ. Atualização monetária limitada à data do pedido recuperacional. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicar a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão estadual em consonância com a orientação jurisprudencial acerca da sujeição de créditos concursais aos efeitos do plano de recuperação judicial.

2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prevalência de coisa julgada sobre critérios de correção monetária e juros fixados em sentença; (ii) distinguishing para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ em razão de sentença posterior ao plano; e (iii) violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, defendendo a prevalência dos critérios do título executivo frente às regras do plano homologado.

3. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, determinou a sujeição do crédito às condições do plano e reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o pedido recuperacional, acolhendo embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem reconhecer coisa julgada impeditiva da submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado prevalecem sobre as condições do plano de recuperação judicial; e (iii) saber se o crédito concursal não habilitado se sujeita obrigatoriamente aos efeitos do plano, inclusive à limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada omissão. O inconformismo com a conclusão contrária à pretensão não configura negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC/2015, art. 1.022).

6. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à novação ope legis decorrente do deferimento do pedido, nos termos dos arts. 49, caput, 51, III e IX, e 59 da Lei 11.101/2005, sendo facultada ao credor a habilitação retardatária ou a cobrança após o encerramento, observadas as condições do plano.

7. A atualização monetária dos créditos sujeitos à recuperação deve observar a data do pedido recuperacional, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, regra aplicável também aos créditos não habilitados que venham a ser cobrados após o encerramento, segundo a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.

8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da sujeição de créditos concursais aos efeitos do plano e da limitação da atualização monetária, impondo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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