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Jurisprudências

TSTAIRR 0000632-06.2023.5.14.0131

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise Regional do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada relativa ao tema “responsabilidade civil do empregador – danos moral e material”, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da teoria da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, ao caso em que a autora atuava como empregada doméstica. Em agravo de instrumento, a parte reitera as razões de revista relativas ao tema “responsabilidade civil do empregador – danos moral e material”, afirmando que, sendo incontroverso o acidente de trabalho, é da empregadora o ônus de comprovar eventual ausência de culpa em razão da aplicação da culpa presumida. No caso, a Corte Regional decidiu no seguinte sentido: “Nesse contexto, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, verifica-se que não foi produzida nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a existência de ato ilícito e de culpa patronal pelo surgimento da enfermidade no ombro da reclamante, de modo a não restarem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil patronal e do consequente dever de indenizar. À vista do exposto, por ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva e por não ficarem demonstrados nos autos os requisitos do ato ilícito e da culpa patronal, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos condenatórios formulados na petição inicial”. No aspecto, destaca-se recente julgado desta Corte acerca da responsabilidade civil subjetiva aplicada ao caso de trabalhadora empregada doméstica (AIRR-0000891-75.2023.5.22.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/02/2025). A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema ¿responsabilidade civil do empregador ¿ danos moral e material¿. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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