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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000109-69.2021.5.10.0003

Dispensa sem justa causa: inaptidão para o trabalho no momento da dispensa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 371 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, consignando, que “a prova dos autos converge no sentido de que o reclamante, quando de sua dispensa, estava inapto para o trabalho e, assim, a dispensa que lhe foi imposta pela reclamada, nessas condições, é nula”. Tendo em vista o registro fático contido no acórdão regional que no momento da rescisão contratual o reclamante não estava apto para o trabalho, bem como o fato de ser incontroverso que a reclamada em nada contribuiu para o acidente ou para as sequelas decorrentes do infortúnio, a reclamada não poderia dispensar o empregado, devendo encaminhá-lo para a Previdência Social. Caso o INSS defira o benefício previdenciário ao autor, o contrato de trabalho permanecerá suspenso até a sua cessação, não havendo obrigação da reclamada de pagar os salários. Por outro lado, se o referido benefício for indeferido poderá a reclamada dispensá-lo imediatamente. Isso porque, na hipótese dos autos é possível aplicar analogicamente o entendimento da Súmula nº 371 do TST, no sentido de que concessão de auxílio-doença comum ou afastamento médico ou inaptidão para o trabalho no momento da dispensa não induz a nulidade da rescisão contratual, apenas projeta os seus efeitos para o futuro. Precedentes. Não há, portanto, obrigação de pagamento das verbas salariais, conforme deferido pela Corte local, na medida em que tal provimento acaba por conceder ao reclamante estabilidade acidentária a míngua de existência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa à Súmula n° 371 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o motivo invocado na inicial para a invalidade da dispensa, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos sucessivos, como entender de direito. Prejudicada a análise quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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