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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001028-25.2019.5.02.0491

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N° 1.046. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N° 1.046. Ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N° 1.046. No ARE n° 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Contudo, não há no acórdão regional evidência de que os níveis temporais do descanso (40 minutos) foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada", por observar possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada", nos termos da jurisprudência vinculante do STF, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas intervalares durante o período em que havia norma coletiva autorizando essa redução. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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