TSTRR-AIRR 11292-67.2017.5.15.0058
Execução: repetição dos fundamentos dos embargos à execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Repetição dos fundamentos dos embargos à execução
- Efeito devolutivo amplo
- Cerceamento de defesa
- Má aplicação da súmula 422 do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução. 2. Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige o ônus da impugnação específica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 3. Nesse passo, tendo a parte consignado as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela executada, por violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de conheça do agravo de petição da executada e prossiga no exame do mérito, conforme entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização