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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.009

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: regime inicial fechado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Regime inicial fechado

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação idônea para a fixação do regime mais grave do que a pena imposta, considerando ainda a primariedade da ré.

III. Razões de decidir

3. A agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.

4. As instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme autorizado pelo art. 33, §2º e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A fixação do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33 do Código Penal, a condenada à pena de 8 anos de reclusão".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

"A fixação do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33 do Código Penal, a condenada à pena de 8 anos de reclusão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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