STJAgRg no HC 1.015.009
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: regime inicial fechado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Regime inicial fechado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação idônea para a fixação do regime mais grave do que a pena imposta, considerando ainda a primariedade da ré.
III. Razões de decidir
3. A agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
4. As instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme autorizado pelo art. 33, §2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A fixação do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33 do Código Penal, a condenada à pena de 8 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
"A fixação do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33 do Código Penal, a condenada à pena de 8 anos de reclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).