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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010407-26.2021.5.15.0151

Adicional de periculosidade: setor de pesagem de caminhão

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Setor de pesagem de caminhão
  • Laudo pericial
  • Obice súmula 126
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SETOR DE PESAGEM DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NR N° 16 APROVADA PELA PORTARIA N° 3.214/78 DO MTE. OBICE SÚMULA 126. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao tema “adicional de periculosidade”, e manteve a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do aludido adicional com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. A Súmula nº 364, I, do TST estabelece que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dessa forma, concluiu a Corte Regional, com base no laudo pericial e demais provas dos autos que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas pela NR 16, de modo que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade”, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 364 do TST, que entende por indevida a percepção do adicional, caso a exposição a risco se dê de forma meramente eventual. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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