TSTRR 0000395-65.2024.5.17.0191
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Acúmulo funcional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Recurso de Revista não conhecido. 2. ACÚMULO FUNCIONAL. TEMA Nº 56 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005, que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo firmada no Tema 56, segundo o qual, "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema ¿Acúmulo Funcional¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de percentual por acúmulo de função pela venda de produtos securitários oferecidos pelo banco reclamado, e reflexos decorrentes. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo reclamante, em 10% sobre o montante do pedido ora julgado improcedente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora