STJAgRg no HC 1.071.332
Homicídio duplamente qualificado: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio duplamente qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade exacerbada pela premeditação
- Consequências que transcendem o resultado natural do delito
- Fundamentos idôneos para a exasperação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS QUE TRANSCENDEM O RESULTADO NATURAL DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Afinal, o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que premeditou a prática delitiva, fundamento de cunho subjetivo que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de caráter objetivo (meio empregado). Ademais, as consequências do delito foram especialmente graves, tendo em vista que a vítima do crime de homicídio foi um adolescente com apenas 15 anos de idade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.