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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000077-44.2022.5.02.0291

Diferenças salariais: progressões por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Fundação casa
  • Planos de cargos e salários de 2006
  • Pccs de 2013
  • Promoções condicionadas a critérios unilaterais

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Requer a reclamante a "determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais". Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Constatada parcial omissão acórdão embargado no tocante à declaração de que a reclamada é isenta do pagamento de custas, por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT. Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, com efeito modificativo, e; II) dar provimento aos embargos da reclamada, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAMos Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoçõesporantiguidade,não concedidasporocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme se apurar em liquidação. Como consequência lógica, determina-se a implantação na folha de pagamento da reclamante das progressões salariais deferidas. Invertidos os ônus da sucumbência. Por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, a reclamada fica isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação".

Indexação

Plano de Cargos e Salários

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