TSTEDCiv-EDCiv-ROT 1000265-37.2022.5.02.0000
Segundos embargos de declaração em recurso ordinário em ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE O art. 897-A, “caput”, da CLT estabelece prazo peremptório de cinco dias para a oposição de embargos declaratórios contra sentenças e acórdãos. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 12.12.2025, de modo que encerrado em 19.12.2025 o prazo legal para o manejo da medida processual. Contudo, os embargos foram opostos somente em 21.1.2026, fora do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade