TSTAIRR 0000675-15.2021.5.10.0101
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Não demonstração
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma clara, suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada quanto à validade da prova pericial, ao reconhecimento do nexo de concausalidade, à responsabilidade civil da empregadora e aos critérios de fixação das indenizações por danos morais e materiais. II. A irresignação da parte com a conclusão adotada ou com a valoração do conjunto fático-probatório não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nem enseja nulidade por afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a prova pericial é produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, assegurando-se às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de pedidos de esclarecimentos, devidamente apreciados pela perita judicial. Laudo fundamentado em elementos constantes dos autos, inclusive documentos médicos e técnicos apresentados pela própria reclamada, sendo a utilização de prova emprestada meramente subsidiária e não exclusiva. Desnecessidade de realização de perícia complementar, diante do esclarecimento suficiente da matéria controvertida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base na prova pericial e no conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas pela reclamante, bem como a caracterização de doença ocupacional. A pretensão recursal de afastar tais conclusões demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Delineadas as premissas fáticas quanto ao nexo concausal, à culpa da reclamada e ao dano experimentado, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por dano moral (R$ 10.000,00). III. Reconhecida, ainda, a incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa em 30%, revela-se proporcional e razoável a condenação ao pagamento de pensão mensal fixada em 15% da remuneração da Reclamante, não se constatando violação aos dispositivos legais indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator