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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100534-16.2020.5.01.0060

Compensação de horas extras deferidas com a gratificação de função

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISPENSA DA PARTE RECLAMANTE EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte transcreveu trecho insuficiente à compreensão integral da controvérsia. De fato, ao transcrever apenas o acórdão proferido no recurso ordinário, a parte omitiu, em sua peça de recurso de revista, o trecho do acórdão de embargos de declaração cujos fundamentos se mostram relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O acórdão integrativo, por sua vez, integra a decisão principal para todos os fins, incumbindo à parte o dever de transcrever os trechos necessários à adequada delimitação da moldura fática, sob pena de inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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