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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.995.094

Estupro de vulnerável: valoração da palavra da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Valoração da palavra da vítima
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como incurso no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.

3. A decisão agravada consignou que a pretensão absolutória e de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao valor probatório diferenciado da palavra da vítima em crimes sexuais e à dosimetria aplicada, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

4. O agravante sustenta que não busca reexame probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos e controle de legalidade, alegando que as teses do recurso especial versam sobre matéria de direito, incluindo a valoração da palavra da vítima como único elemento de convicção, dosimetria nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e Súmula n. 440/STJ, e critérios de reconhecimento e fração da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ ao não conhecer do recurso especial deve ser mantida, considerando os argumentos do agravante sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e controle de legalidade, sem revolvimento do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83/STJ, considerando que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória exigiria reexame do conjunto de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.

7. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação quando harmônica com as demais provas dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a dosimetria da pena, considerando as graves consequências do delito à vítima e aplicando corretamente as frações de aumento previstas no Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

10. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos probatórios consistentes e a dosimetria foi aplicada de forma idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 71, 217-A, caput, 226, II; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 71, 217-A, caput, 226, II; CPP, art. 386, VII; Súmulas n. 7 e 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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