STJAgRg no AREsp 2.916.476
Organização criminosa: regime prisional fechado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Regime prisional fechado
- Circunstância judicial negativa
- Reincidência
- Fundamentação idônea
- Violação de legislação federal não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão.
2. O pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal constitui inovação recursal, incabível em agravo regimental e vedada pela preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.