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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000267-53.2023.5.20.0011

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Violações inexistentes
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em minas de subsolo
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE COM RISCO DE EXPLOSÃO PELA PRESENÇA DE GÁS INFLAMÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão de manter a condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. III. Quanto ao adicional de periculosidade, a Corte Regional concluiu por ser devido, uma vez que os Reclamantes estavam sujeitos a risco de vida quando do exercício de suas atividades por conta do perigo de explosão, em razão da presença de gases explosivos e inflamáveis no ambiente de trabalho, premissa fática insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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