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Jurisprudências

TSTAIRR 0020697-11.2016.5.04.0304

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão regional, com base nos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e 11-A, § 1º, da CLT, deu provimento ao agravo de petição do exequente para cassar a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. 3. Assim, é inviável se reconhecer violação à Constituição da República, haja vista que toda a discussão acerca da prescrição intercorrente apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. 4. Dessa forma, resulta inviável, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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