TSTAIRR 0020697-11.2016.5.04.0304
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Ausência de violação constitucional
- Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão regional, com base nos arts. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e 11-A, § 1º, da CLT, deu provimento ao agravo de petição do exequente para cassar a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. 3. Assim, é inviável se reconhecer violação à Constituição da República, haja vista que toda a discussão acerca da prescrição intercorrente apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. 4. Dessa forma, resulta inviável, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator